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Assédio

Algumas condutas com conotação libidinosa têm sido largamente denominadas como assédio no senso comum. Mas como esses comportamentos são compreendidos na legislação? Além disso, quais os sinais de que alguém que conhecemos está passando por uma situação abusiva recorrente? Como procurar ajuda? O Fique por Dentro desta semana aborda sucintamente as questões legais e os apoios buscados nessas situações.
publicado: 09/04/2019 11h27 última modificação: 09/04/2019 11h27

Assédio no senso comum

As condutas conhecidas como assédio ocorrem em qualquer lugar, dos ambientes mais formais às ruas; acontecem entre pares, ou de um superior para um subordinado, ou de um subordinado para um superior, ou podem partir de um desconhecido. São exemplos: investidas não consentidas, verbais e/ou físicas, com conotação sexual, (assobios, cantadas, toques, etc.); insistência nas abordagens após recusa; divulgação não autorizada de imagens íntimas, etc. Mesmo sendo abusivos, muitos desses comportamentos são tidos como naturais por muitas pessoas.

Apesar de essas condutas serem cristalizadas no senso comum como assédio, figuram na legislação com outras nomenclaturas, sendo o crime de assédio um tipo de abuso com características muito específicas, como se observará a seguir.

As condutas abusivas na legislação

  • assédio sexual: Conforme o Art. 216-A do Código Penal, o assédio sexual consiste em: "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224/2001). Assim, observa-se que, para o Código Penal, são características do assédio a investida vertical descendente, a relação trabalhista e o recurso à mesma como meio de coação.
  • Crime de importunação sexual e de divulgação de cenas de estupro: a Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, alterou o Código Penal, tipificando os crimes de importunação sexual e de divulgação de cenas de estupro, caracterizados por condutas usualmente denominadas como assédio.

a)      Importunação sexual: a partir das alterações, o Código Penal, no Art. 215-A. define a importunação sexual nestes termos: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro."
b)     Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia: os casos envolvendo a divulgação não autorizada de imagens com conotação sexual passam a se enquadrar na alínea C do Art. 218 do Código Penal: "Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia."

  • Divulgação de imagem de pornografia de criança ou adolescente: a divulgação de imagens de caráter pornográfico de criança ou adolescente é criminalizada pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo disposições a respeito entre os Arts. 241 e 241-E).
  • Estupro: conforme o Art. 213 do Código Penal, o estupro consiste em "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)". Diante disso, o estupro não está restrito à conjunção carnal.
  • Estupro de vulnerável: caracteriza-se quando a vítima é menor de 14 anos (Art. 217-A), ou quando está impossibilitada de oferecer resistência por não poder discernir o ato ou por qualquer outra condição (Parágrafo 1º), aplicando-se as penas independentemente do consentimento da vítima ou de ela haver mantido relações sexuais anteriormente (parágrafo 5º), como se observa a seguir:

“Art. 217-A Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela            Lei nº 12.015, de 2009).

§ 1º. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

§ 5º. As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).”

Não é impropriedade dizer que, dos assobios ao estupro, cada conduta anteriormente mencionada é abuso, sendo muitas extremamente danosas à vítima. Por isso é importante observar alguns sinais e, constatada a violência, ofertar à vítima apoio jurídico e psicológico.

Alguns Sinais e consequências do abuso

Em muitas situações de abuso recorrente, o agressor emprega estratégias de silenciamento da vítima, dificultando a busca por ajuda. As consequências do abuso são comportamentais, emocionais e físicas, como sentimento de culpa, vergonha, dúvidas sobre ter sido ou não abuso o que sofreu, desenvolvimento de ansiedade, depressão, medo. Alguns efeitos são perceptíveis aos que convivem com a vítima, como mudanças na rotina, aumento de peso, estresse, súbitos distúrbios alimentares ou no sono, mudança de comportamento, agressividade, isolamento, atitude de evitar algumas pessoas, repentina fobia à escola (o que pode indicar a ocorrência do abuso no ambiente escolar), queda repentina de rendimento acadêmico, , manifestação de gestos sexualizados ou expressão análoga em desenhos, etc.

Algumas orientações para buscar ajuda

É importante que o abuso seja denunciado e cuidadosamente investigado. As ameaças do agressor, a naturalização social dos comportamentos abusivos, a sensação de impunidade são alguns dos fatores que podem fazer a vítima se sentir retraída. É necessário, portanto, ofertar a ela todo o apoio psicológico, jurídico e de segurança possível.

  • as delegacias especializadas recebem esse tipo de denúncia e o disque 100, que recebe denúncias anônimas de violação aos direitos humanos, também pode ser acionado nesses casos.
  • As denúncias de abuso sexual infantil devem ser levadas ao Conselho Tutelar, que iniciará os procedimentos legais. A criança também será encaminhada para atendimento psicológico.
  • Nos casos de denúncia de estupro, recomenda-se que, ao buscar ajuda, a vítima permaneça como está, não tome banho nem troque de roupa. As investigações acontecerão independentemente da vontade da vítima que for menor de 18 anos, mas dependerão de denúncia, no caso de vítima com 18 anos ou mais.


Rede de Combate ao Assédio

No IFPB, há Núcleos Locais de Combate ao Assédio em todos os campi e uma Comissão Central de Combate ao Assédio, que compõem a Rede de Combate ao Assédio (RCA). A RCA é órgão vinculado à Pró-reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE) e tem como objetivo fomentar ações preventivas, educativas e de enfrentamento ao preconceito, a práticas discriminatórias, situações de constrangimento e aos assédios moral e sexual envolvendo a comunidade discente do IFPB. A Rede está em fase de estruturação e fortalecimento dentro dos campi. O regulamento que traça suas diretrizes está em processo de finalização.

 

*Para ter acesso à Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018 visite o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13718.htm