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SICOM inclui novas restrições na conduta dos agentes públicos no período eleitoral

Confira as orientações mais recentes do órgão
por Patrícia Nogueira publicado: 04/07/2022 09h09 última modificação: 04/07/2022 09h09

Com base na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) e na Instrução Normativa SG-PR nº 01/2018, durante o período de três meses que antecede o pleito eleitoral (período de defeso), há uma série de condutas vedadas aos agentes públicos e integrantes do Sistema de Comunicação do Governo Federal (SICOM).

As orientações têm por objetivo fazer com que a igualdade de oportunidades entre os candidatos não seja afetada, não infringindo as leis eleitorais. Portanto, os canais de comunicação do IFPB passarão por adaptações. “É necessário que todos os comunicadores e agentes públicos fiquem atentos as novas orientações e observem a legislação vigente para evitar a prática de atos indevidos”, disse o Diretor Geral de Comunicação e Marketing, Filipe Donner.

De acordo com a legislação, durante o período de defeso é permitida apenas a divulgação de informações de interesse do cidadão, por não possuírem natureza publicitária e serem de conteúdo apenas informativo, de orientação ou prestação de serviço público.

A Diretoria Geral de Comunicação e Marketing realizou, no mês de maio, uma reunião com todos os representantes dos Campi e repassou as informações sobre as condutas vedadas. Na ocasião foi realizada uma palestra com o servidor da Procuradoria Federal Rodrigo Tavares que esclareceu os principais pontos acerca da legislação eleitoral aplicada aos agentes públicos.

Confira abaixo um resumo sobre as orientações mais recentes recomendadas pela Secretaria de Comunicação do Governo Federal.

Orientações para as comunicações:

-Órgãos ou entidades deverão, antes do inicio do período de defeso, ocultar de suas propriedades digitais toda e qualquer publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral, tais como: filmes, vinhetas, anúncios, painéis, banners, posts, marcas, slogans e qualquer conteúdo de natureza similar.  

-Essa orientação vale também para a publicidade do órgão ou entidade em propriedades digitais de terceiros, em decorrência de termos de contrato, convênios ou ajustes similares.

- Cabe ao órgão ou entidade guardar comprovação inequívoca de que solicitou tal providencia e manter registros claros de que a publicidade sujeita ao controle da justiça eleitoral foi veiculada, exibida ou exposta antes do período eleitoral.

Porta voz, Agente público:

 - Impessoalidade, sem aspas

-Sem entrevistas pessoais, apenas por escrito

-Apenas descrição dos fatos

- Redes pessoais sem publicidade às ações do Governo

- Atenção as reuniões que podem estar sendo gravadas

Marcas e Assinaturas:

-Não pode usar marcas do governo apenas símbolos nacionais

-Podem marcas como SUS, CEF, CAPES, FNDE, sem slogans

 -Marcas e programas apenas de Estado, que perpassam governos, como ENEM, FIES

- Ministérios devem ter outra descrição tipográfica e aplicação com Bandeira nacional (temos o modelo)

-Uso de brasão da Republica no lugar da marca do Governo

Notícias:

- Sem citação ou exaltação ao Governo

-Citar Ministério ou Secretarias apenas quando essencial, na duvida evitar

-Caráter noticioso. Informativo, apenas descrição dos fatos

-Sem destacar benefícios ou juízo de valor

-Apenas utilidade publica, serviços para o cidadão

Redes Sociais:

Interação com usuário apenas pela ouvidoria

-Postagens anteriores devem ser retiradas ou ocultas

-Fotos de fatos, não de pessoas ou programas, sem retratar seus benefícios

-Webinar técnico, sem opiniões, apenas informativo

Evento:

-Sem discursos ou sem citar impactos históricos

-Sem exibição de vídeos institucionais

 -Fotos representativas da ação e não das autoridades

 -Sem distribuição de brindes

-Depoimentos restritos aos fatos

-Peças de divulgação informativas sem marcas proibidas e dentro das restrições

Acesse aqui o arquivo completo.

Base legal:

•Resolução n° 23.610/2019 do TSE;

•Instrução Normativa SECOM/SG-PR n° 1, de 11 de abril de 2018;

•Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Eleições 2022, da Advocacia-Geral da União – AGU; e

•Resolução n° 7/2002, da Comissão de Ética Pública.

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