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Acumulação de Cargos

por Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação publicado 28/05/2016 18h42, última modificação 26/03/2020 15h20

O que é

É a situação do servidor que ocupa, conforme a Constituição Federal, mais de um cargo, emprego ou função pública. Em regra, a acumulação de cargos não é permitida, ressalvados os casos previstos expressamente na Constituição Federal, artigo 37, XVI. Ainda assim, a referida acumulação só é possível, desde que haja compatibilidade de horários.

Fundamentação Legal

  • Arts. 37, XVI e XVII da Constituição Federal/88.
  • Art. 118, 119, 120, art. 132, XII e art. 133 da Lei nº 8.112/90.
  • Parecer nº GQ 145 - AGU, de 30 de março de 1998. 


Observações

São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. 

O Parecer nº GQ 145 - AGU, assinado pelo Presidente da República, possui força vinculante para a administração pública direta e indireta federal. Ele limita a acumulação de cargos na administração pública federal a uma jornada de 60 (sessenta) horas semanais (o mesmo entendimento que prevalece no âmbito da AGU e da CGU).

Situações em que há a possibilidade de acumulação de cargos:

  • a de dois cargos de professor;
  • a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico;
  • a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

 

Entendem-se como cargos técnicos ou científicos:

  • aqueles, para cujo exercício, seja indispensável e/ou predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino;
  • aqueles, para cujo exercício, seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou nível superior de ensino;
  • cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de “técnico”.


A proibição de acumular cargos se estende a empregos e funções, e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público, em qualquer das esferas de governo.

Deve-se verificar, sempre, a compatibilidade de horários, respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre os locais de exercício dos cargos, empregos ou funções.