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Adicional de insalubridade e de periculosidade

por Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação publicado 29/05/2016 14h48, última modificação 31/03/2020 17h01

O que são

Os Adicionais Ocupacionais são formas de remuneração aos servidores (e trabalhadores em geral) decorrentes da exposição ao risco existente a partir de condições insalubres ou perigosas, desde que configurada a habitualidade ou contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou que represente risco a vida do trabalhador.

Fundamentação legal

Lei nº 8.112/90, Decreto nº 97.458/89, Lei nº 8.270/91, Decreto nº 81.384/78, Decreto nº 877/93, Portaria nº 3.214/78, NR 15 e NR 16, Orientação Normativa nº 04/2017-SEGEP/MP e Portaria SEPRT Nº 1.359/2019.

Observações

A Norma Regulamentadora nº. 15 – (Atividades e Operações Insalubres) estabelece as condições para que sejam considerados danosos à saúde os agentes ambientais insalubres ou acima dos Limites de Tolerância (LT).

A Norma Regulamentadora nº. 16 – (Atividades e Operações Perigosas) estabelece as condições para que sejam consideradas perigosas as atividades laborais ali constantes

A remuneração correspondente aos adicionais de Insalubridade e Periculosidade está definida através da Lei 8270/1991, conforme se segue:

Os percentuais do adicional de insalubridade e Periculosidade, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, foram fixados pela Lei 8.270/1991 da seguinte forma:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

 

 A Orientação Normativa nº 04/2017 MPDG-SGP, através do Art. 3º, estabelece que “a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e os adicionais de irradiação ionizante, de insalubridade e de periculosidade, obedecerão às regras estabelecidas na legislação vigente”.

O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, e eles cessam com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, bem como no caso de o servidor mudar de lotação, indo para um local não insalubre/periculoso.

A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados penosos, insalubres e/ou perigosos.

Os adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam aos proventos de aposentadoria.

Como requerer

O interessado o fará através de um processo administrativo eletrônico, aberto no SUAP, no qual deverá apresentar em formulário específico a descrição de suas atividades laborais, detalhamento da carga horária semanal e o parecer da chefia imediata. Além disso, devem constar no processo os demais documentos pertinentes. As orientações acerca da composição processual, poderão ser obtidas junto ao setor de Gestão de Pessoas da unidade de lotação do servidor requerente. A primeira tramitação do processo deve ser para a Unidade de Gestão de Pessoas.