Adicional pelo serviço extraordinário (hora-extra)
O que é
Adicional devido àqueles servidores que, no interesse da Instituição, e para atender situações extraordinárias e temporárias, prestarem serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, respeitado o limite de 02 (duas) horas diárias. O percentual é de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Fundamentação legal
Artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112/90
Observações
Não fazem jus ao recebimento de adicional por serviço extraordinário os docentes e os ocupantes de cargo em comissão/funções de confiança, em razão do regime de integral dedicação ao serviço ao qual estes últimos estão submetidos.
Para os cargos descritos no Anexo da Portaria nº 3.032, 16 de dezembro de 2008, os serviços extraordinários somente serão permitidos para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas pela chefia imediata, observadas as disposições contidas nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 1990, e no Decreto nº 948, de 1993, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.406, de 2000.
A prestação de serviço extraordinário está sujeita aos limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais, não podendo exceder a 02 (duas) horas diárias. É possível o acréscimo de 44 (quarenta e quatro) horas em relação ao limite anual desde que haja a devida autorização do Ministério da Economia.
Como requerer
Para que o servidor receba a hora-extra, o setor a que ele está ligado envia à DGEP um documento solicitando a autorização para os servidores que precisarão exceder a duração normal da jornada de trabalho naquele mês. Caso seja autorizada, é elaborada uma portaria, permitindo que o servidor realize o serviço extraordinário, fazendo jus ao adicional.