Auxílio transporte
O que é
É o custeio parcial das despesas realizadas com transporte pelo servidor nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho, com exceção dos deslocamentos realizados em intervalos para alimentação e/ou repouso, ou durante a jornada de trabalho.
Destina-se ao servidor, no efetivo desempenho das atribuições do cargo, que se utiliza do transporte coletivo (municipal, intermunicipal ou interestadual) nos deslocamentos de suas residências para o local de trabalho e vice-versa.
Fundamentação legal
Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001
Decreto nº 2.880/1998
Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Nota Informativa nº 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Nota Informativa nº 95/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Instrução Normativa n° 207, de 21 de outubro de 2019
Nota Técnica nº 15/2021/DGEP
Observações
A concessão do auxílio transporte não é automática, sendo necessário que o servidor faça a solicitação.
O auxílio transporte é verba de caráter indenizatório, sendo concedido em pecúnia, considerando-se sempre a menor despesa estimada para o percurso realizado em transporte público.
Nos casos de dupla residência o servidor poderá solicitar auxílio transporte para um dos percursos, desde que caracterizada a habitualidade.
O servidor não faz jus ao benefício quando estiver afastado das atribuições do seu cargo, como por exemplo em licenças e férias, vez que não há o deslocamento residência-trabalho.
O valor mensal do auxílio transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de 6% (seis por cento) do:
a) vencimento do cargo efetivo do servidor ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
b) vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.
Não fará jus ao auxílio transporte o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual de 6% (seis por cento), conforme mencionado acima.
É vedada a incorporação do auxílio transporte aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
O valor do auxílio-transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante do seu enquadramento em tabela instituída pelo artigo 2º do Decreto 2.880/98 e conforme a Nota Informativa Nº 95/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, poderá o servidor ou empregado público optar pela percepção do auxílio transporte relativo ao deslocamento entre os locais de trabalho, em substituição àquele relativo ao deslocamento entre o local de trabalho e sua residência.
É vedado o pagamento de auxílio transporte:
I - quando utilizado veículo próprio, ainda que por meio aquaviário, no deslocamento entre residência/local de trabalho e/ou vice-versa;
II - para deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
III - a servidor que faça jus à gratuidade prevista no § 2º do art. 230 da CF de 1988.
Os transportes classificados como “táxi”, “mototáxi” ou “transporte aéreo” e similares não serão objetos de pagamento de auxílio transporte.
Como requerer
O pedido é realizado pelo servidor através do aplicativo sougov.br, conforme orientações no link abaixo:
Como solicitar o auxílio transporte pelo aplicativo SOUGOV.BR
Após a solicitação na plataforma Sougov.br, o servidor deverá apresentar à Unidade de Gestão de Pessoas a documentação competente para continuidade da análise conclusiva.