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Contribuição para o plano de seguridade social do servidor (PSSS)

por Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação publicado 29/05/2016 13h55, última modificação 03/07/2016 15h58

O que é

Desconto efetuado na folha de pagamento, visando dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, compreendendo um conjunto de benefícios e ações que lhes garantam os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento, reclusão, proteção à maternidade, à paternidade e à adoção, e assistência à saúde.

Fundamentação legal

Artigos 41, 183, 184, 185 e 238 da lei n º 8.112, de 11/12/90. Artigos 9º, 10 e 18 da lei nº. 8.162, de 08/01/91. Lei nº. 8.538, de 21/12/92. Lei nº 8.647, de 13/04/93. Lei nº. 9.630/98. Lei nº. 9.783, de 28/01/99.

Observações

A contribuição mensal do servidor ao plano de seguridade social incidirá sobre a remuneração e provento e será calculada mediante aplicação da alíquota de 11% sobre a remuneração ou provento.

Em relação aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o serviço público federal, não haverá recolhimento de contribuição para o plano de seguridade social do servidor e sim, para o regime geral da previdência social, sendo-lhes garantida apenas assistência à saúde pelo PSSS.

Não incide desconto de psss sobre o pagamento de diárias para viagens, ajuda de custo, indenização de transporte, salário família, auxílio- alimentação, auxílio pré-escolar, abono pis/pasep.