Licença à gestante
O que é
Trata-se de licença concedida às servidoras gestantes, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, remunerados, podendo ter início a partir do 1° dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Fundamentação legal
Artigos 207 a 209 da lei nº 8.112/90 e decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008.
Observações
Em caso de aborto ou natimorto, após inspeção médica, serão concedidos 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Tratando-se de natimorto, após 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
Para amamentar, a servidora terá direito, por 6 (seis) meses, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos.
Quanto à prorrogação de 60 (sessenta) dias da licença gestante (decreto 6.690/2008), a servidora terá de dar entrada no requerimento até 30 (trinta) dias após nascimento do filho.
Como requerer
É necessário abrir um processo eletrônico no Suap, encaminhado ao setor de Gestão de Pessoas da Unidade em que a servidora trabalha, anexando o atestado médico (para o caso da licença iniciar antes do nascimento do bebê), ou a certidão de nascimento do(a) filho(a).