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Licença para atividade política

por Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação publicado 29/05/2016 14h19, última modificação 20/05/2022 14h58

O que é

Licença concedida ao servidor, sem remuneração, para candidatura a cargo eletivo, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

Fundamentação legal

Artigo 86 da Lei nº 8.112/1990, de 11/12/90;
Lei Complementar nº 64/1990, de 18/05/90;
Artigo 103 da Lei nº 8.112/1990, de 11/12/90;
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, de 24 de março de 2021

https://www.tse.jus.br/eleicoes/

Observações

O período de afastamento para atividade política com remuneração, nos moldes da lei, será considerado para fins de aposentadoria e disponibilidade e, o afastamento sem remuneração, não será computado qualquer finalidade.

Como requerer

Apresentar requerimento junto ao Sistema SUAP, com a abertura de processo eletrônico contendo seguintes informações:

- Nome do Servidor;
- Matrícula SIAPE;
- Lotação;
- Cargo eletivo pretendido e partido político vinculado.

 Documentação necessária

– Requerimento do servidor, realizado através do Sistema SUAP;

- Formulário específico;

– Certidão de filiação partidária;

– Cópia da ata da convenção partidária que escolheu o servidor como candidato, após a convenção partidária e o registro da candidatura;

– Declaração ou outro documento que comprove o registro da candidatura junto ao órgão eleitoral;

– Cópia de pedido de dispensa de Função Gratificada (FG) ou exoneração de Cargo de Direção (CD), se for o caso, a partir do dia imediato ao do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao do pleito. O processo de dispensa de função gratificada ou exoneração de cargo de direção deverá ser protocolado em processo à parte, destinado à chefia imediata.