Licença para atividade política
O que é
Licença concedida ao servidor, sem remuneração, para candidatura a cargo eletivo, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Fundamentação legal
Artigo 86 da Lei nº 8.112/1990, de 11/12/90;
Lei Complementar nº 64/1990, de 18/05/90;
Artigo 103 da Lei nº 8.112/1990, de 11/12/90;
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, de 24 de março de 2021
https://www.tse.jus.br/eleicoes/
Observações
O período de afastamento para atividade política com remuneração, nos moldes da lei, será considerado para fins de aposentadoria e disponibilidade e, o afastamento sem remuneração, não será computado qualquer finalidade.
Como requerer
Apresentar requerimento junto ao Sistema SUAP, com a abertura de processo eletrônico contendo seguintes informações:
- Nome do Servidor;
- Matrícula SIAPE;
- Lotação;
- Cargo eletivo pretendido e partido político vinculado.
Documentação necessária
– Requerimento do servidor, realizado através do Sistema SUAP;
- Formulário específico;
– Certidão de filiação partidária;
– Cópia da ata da convenção partidária que escolheu o servidor como candidato, após a convenção partidária e o registro da candidatura;
– Declaração ou outro documento que comprove o registro da candidatura junto ao órgão eleitoral;
– Cópia de pedido de dispensa de Função Gratificada (FG) ou exoneração de Cargo de Direção (CD), se for o caso, a partir do dia imediato ao do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao do pleito. O processo de dispensa de função gratificada ou exoneração de cargo de direção deverá ser protocolado em processo à parte, destinado à chefia imediata.