Licença por acidente em serviço
por Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação
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publicado
29/05/2016 14h23,
última modificação
03/07/2016 15h58
O que é
O servidor que sofra dano físico ou mental, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, será licenciado, com remuneração integral.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Fundamentação legal
Artigos 211 a 214 da lei nº 8.112/90.
Observações
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Como requerer
Para solicitar a licença, é necessário preencher a ficha de solicitação no setor de protocolo do campus em que trabalha, anexar a documentação que comprova o acidente e endereçar à DGEP.