Licença por motivo de doença em pessoa da família
O que é
Licença concedida por até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, que exige comprovação por uma junta médica oficial (jmo), podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer da jmo. Excedendo esses prazos, a licença será sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.
Fundamentação legal
Art. 83 da lei nº 8.112/90; orientação normativa nº 3, de 23 de fevereiro de 2010.
Observações
Fazem jus os servidores que, por motivo de doença, necessitarem prestar assistência direta ao cônjuge ou companheiro, pai, mãe, padrasto ou madrasta, filhos, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional, desde que a referida assistência não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
A concessão desta licença poderá ser dispensada da perícia oficial para, desde que a mesma não ultrapasse o período de 3 (três) dias corridos, e, a soma dessas licenças, dentro de uma mesma espécie, não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Durante a licença, o servidor não poderá exercer outra atividade remunerada.
O período de licença com remuneração é contado, apenas, para aposentadoria e disponibilidade. O período sem remuneração não é computável para nenhum efeito.
Como requerer
O servidor deve ter em mãos o atestado médico homologado por uma junta médica oficial (cuja validade é de cinco dias) e uma comprovação do parentesco. Em seguida, deve se dirigir ao setor de protocolo do campus em que trabalha, preencher a ficha de solicitação e anexar estes documentos, endereçando-os à coordenação de gestão de pessoas do respectivo campus.