Pensão
O que é
Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 42 da Lei nº 8.112/90.
Fundamentação legal
Artigos 215 e 217 a 225 da Lei nº 8.112/90; artigo 3º da Lei 13.135/15.
Observações
São beneficiários de pensões:
- o cônjuge;
- o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
- o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
- o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
- a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos: seja menor de 21 (vinte e um) anos; seja inválido; tenha deficiência grave; ou tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
- o seu falecimento;
- a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
- a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112/90;
- o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
- a acumulação de pensão na forma do art. 225 da Lei nº 8.112/90;
- a renúncia expressa; e
- em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217 da Lei nº 8.112/90:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores em atividade.
Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
- declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
- desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
- desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Como requerer
Este benefício deve ser solicitado junto à DGEP, através de um formulário próprio disponibilizado por essa Diretoria.